- 1 -A edificabilidade máxima é a que resulta da aplicação do Icb = 2,1 m2/m2.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º, sem prejuízo do artigo 19.º
Artigo 20.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000