- 1 -As vias públicas têm o significado que lhes é atribuído no n.º 10 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Os espaços-canais são os indicados na planta de síntese e integram as auto-estradas, as vias rápidas e o caminho de ferro, compreendendo, para além da zona das vias respectivas, os nós e faixas de enquadramento incluídas na zona da estrada ou da ferrovia.
Artigo 22.º — Caracterização
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000