- 1 -As parcelas destinadas a infra-estruturas viárias, estacionamento de utilização pública, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos públicos, calculadas com base no artigo anterior, passarão a integrar o domínio público municipal, através da sua cedência gratuita ao município, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações da Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
- 2 -O município poderá prescindir da integração no domínio público e consequente cedência gratuita da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local e à sua dotação com infra-estruturas e ou equipamentos públicos.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da compensação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações mencionadas no n.º 1 do presente artigo a aplicar nos termos aí estabelecidos, podendo optar-se que o pagamento dessa compensação se processe em numerário ou lotes para construção a integrar no domínio privado municipal, nos termos da lei.
Artigo 32.º — Cedências
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000