- 1 -As áreas de verde público têm como finalidade o uso e a utilização colectivos e ou a qualificação e enquadramento paisagístico dos espaços onde se inserem.
- 2 -Estas áreas têm um carácter non aedificandi, apenas se admitindo a sua arborização e ou ajardinamento, excepto as integradas no lote de equipamento, onde, mediante projecto específico, se poderão implantar espaços de circulação e estacionamento.
Artigo 22.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 20/09/2006
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Em vigor desde 20/09/2006