- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas as alterações aos usos actuais do solo, excepto as decorrentes da implementação das intervenções específicas previstas no capítulo iii ou de outras acções de conservação da natureza conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por ele autorizadas, as quais terão de contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a áreas non aedificandi, não sendo também permitida a implantação de infra-estruturas, à excepção dos ancoradouros previstos no presente Plano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nestes espaços são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A circulação em veículos motorizados fora dos corredores de acesso ao litoral identificados na planta de síntese, com excepção de acções de vigilância e socorro e de acções no âmbito de trabalhos de investigação científica devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.;
- b)A circulação a pé, a cavalo ou em bicicleta fora dos caminhos e aceiros florestais existentes, excepto quando devidamente autorizado pelo ICNB, I. P., apenas podendo esta autorização ser dada no contexto de trabalhos de investigação científica e em acções de educação e interpretação ambiental;
- c)O acesso ao plano de água da lagoa de Santo André a quaisquer embarcações, com excepção de:
- i)Acções de socorro e vigilância;
- ii)Actividades de pesca comercial enquadradas pelas disposições legais existentes e actividades de investigação científica e educação e interpretação ambientais, devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., sempre através dos acessos indicados na planta de síntese;
- d)A exploração agrícola, pecuária e florestal;
- e)A abertura de novas estradas ou caminhos;
- f)A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, excepto tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.
- 4 -Para além do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nestas áreas encontra-se ainda sujeito a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P.:
- a)O corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação, incluindo a limpeza de aceiros florestais, excepto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;
- b)As intervenções de manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;
- c)A realização de actividades organizadas por empresas, associações e outras organizações com ou sem fins lucrativos que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta;
- d)A instalação dos ancoradouros previstos no presente Plano.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 15.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007