- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes de protecção referidos nos artigos anteriores e espaços cuja conservação requer a manutenção de usos agrícolas, pastoris ou florestais em regime extensivo.
- 2 -Na área terrestre da RNLSAS, a área de protecção parcial do tipo ii engloba as praias, com exclusão das praias de Monte Velho, Fonte do Cortiço e lagoa de Santo André, as várzeas pastoreadas adjacentes à lagoa de Santo André e as áreas rurais onde predominam os regimes de sequeiro e os montados.
- 3 -Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e actividades a eles associados.
Artigo 16.º — Âmbito e objectivos
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