- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as alterações dos usos do solo para superfícies superiores a 1 ha.
- 2 -O estabelecimento ou renovação de contratos de arrendamento com particulares para o desenvolvimento de actividades agrícolas, pastoris ou florestais em espaços do domínio privado do Estado, classificados como áreas de protecção parcial do tipo ii, fica sujeito às seguintes condições, que devem passar a constar expressamente dos respectivos contratos, salvo se contrariarem, no caso das renovações, o disposto na legislação especial:
- a)A aprovação de um plano de exploração para o período de arrendamento, incluindo informação detalhada sobre o tipo de utilização do solo que se pretende desenvolver, o qual tem de ser aprovado pelo ICNB, I. P.;
- b)A apresentação ao ICNB, I. P., de um relatório anual sobre os usos do solo efectivamente realizados, incluindo informação, como a área ocupada por cada uma das culturas ou pastagens instaladas, a utilização de agro-químicos, os encabeçamentos praticados e outros dados relevantes para avaliação do cumprimento do plano de exploração;
- c)A prestação de informações sobre os usos do solo, num prazo máximo de 30 dias, sempre que tal seja solicitado formalmente pelo ICNB, I. P.
- 3 -A instalação de infra-estruturas eléctricas, telefónicas de transporte de gás ou de outros combustíveis e de saneamento básico deve ser subterrânea desde que tecnicamente possível.
- 4 -As actividades a desenvolver em terrenos de particulares classificados como áreas de protecção parcial do tipo ii devem ser sujeitas a contratualização do Estado com os proprietários, quando tal seja necessário para garantir a conservação dos valores naturais e culturais.
- 5 -Nestes espaços só são permitidas obras de reconstrução, de ampliação, de alteração ou de conservação das construções existentes, nos termos previstos no artigo 41.º
- 6 -Sem prejuízo no disposto nos números anteriores e no artigo 9.º do presente Regulamento, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as seguintes actividades:
- a)As operações florestais que envolvam cortes de árvores, plantações, desmatações ou beneficiação ou alteração da rede de aceiros;
- b)Quaisquer intervenções que envolvam alterações na rede de acessos ou a manutenção ou beneficiação das estradas e caminhos existentes;
- c)A realização de actividades organizadas por empresas, associações e outras organizações com ou sem fins lucrativos que envolvam passeios ou percursos a pé, a cavalo ou em bicicleta.
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo i
Artigo 17.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007