- 1 -É permitida a pesca comercial na lagoa de Santo André com as condicionantes impostas pelo presente Regulamento e na legislação específica.
- 2 -A pesca na lagoa de Santo André está restrita à exploração do recrutamento natural, sendo interdito o repovoamento de peixes, crustáceos ou moluscos marinhos ou estuarinos, para colheita comercial ou desportiva.
- 3 -O acesso de embarcações à lagoa de Santo André para efeitos de pesca comercial apenas pode ser efectuado através dos locais indicados na planta de síntese.
- 4 -A pesca lúdica só é permitida dentro da ZPP da lagoa de Santo André com as condicionantes impostas pelo presente Regulamento e na legislação específica.
- 5 -A pesca lúdica é interdita na lagoa da Sancha, nos cursos de água e nas valas.
- 6 -A pesca não é permitida durante o período nocturno, desde uma hora após o pôr do Sol até uma hora antes do nascer do Sol.
- 7 -As enguias, enquanto principal recurso pesqueiro deste sistema, devem ser objecto de um plano específico a desenvolver pelo ICNB, I. P., com a colaboração das entidades competentes na matéria, tendo em vista a sua certificação enquanto produto de qualidade e o incremento do seu valor de mercado.
Artigo 38.º — Pesca
Vigente desde: 23/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007