- 1 -São permitidas as actividades agrícolas e pastoris compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- 2 -Nos terrenos do domínio privado do Estado, deve promover-se a progressiva adaptação das actividades agrícolas e pastoris aos objectivos de conservação da natureza, nos termos das intervenções específicas previstas nos artigos 28.º, 29.º, 31.º e 32.º
- 3 -Nos terrenos de particulares devem ser mantidos os regimes agrícolas e pastoris actuais, estando qualquer alteração em área superior a 1 ha sujeita a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P.
Artigo 39.º — Agricultura e pastorícia
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007