Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 54.º e 56.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as seguintes actividades:
- a)A instalação de infra-estruturas não referidas no artigo 49.º;
- b)A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis;
- c)Os exercícios militares e de protecção civil;
- d)As filmagens para fins comerciais ou publicitários;
- e)A colocação de recifes artificiais;
- f)A realização de provas desportivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas;
- g)A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;
- h)Os concursos de pesca.