- 1 -Na área de protecção parcial são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de infra-estruturas;
- b)A pesca comercial e lúdica, com excepção da pesca à linha a partir da praia;
- c)A fundeação de embarcações de qualquer tipo, com excepção dos casos de embarcações inseridas em projectos de turismo de natureza, investigação científica ou de conservação da natureza, nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações;
- d)A pesca com ganchorra e restantes artes de arrasto;
- e)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização ambiental;
- f)A colocação de recifes artificiais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as actividades previstas no artigo 50.º do presente Regulamento, a desenvolver na área de protecção parcial.
Artigo 54.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007