- 1 -A zona de sensibilidade e valor ecológico é constituída por áreas que, pelo seu carácter e funcionalidade, desempenham um importante papel na promoção de objectivos de conservação da natureza numa região intensamente utilizada, para as quais se estabelece um regime especialmente destinado às necessidades em termos de habitat das espécies de maior valor conservacionista.
- 2 -As áreas de sensibilidade de valor ecológico no plano de água articulam-se com os espaços que merecem a mesma designação na área envolvente à albufeira e serão devidamente assinaladas.
- 3 -A zona de sensibilidade e valor ecológico integra as seguintes áreas:
- a)Área da barragem de Maranhão e da ribeira de Alcôrrego;
- b)Área de regolfo da albufeira na ribeira de Avis ou ribeira Grande;
- c)Área de regolfo da albufeira na ribeira de Seda;
- d)Área de regolfo da albufeira na ribeira de Sarrazola e respectivo braço;
- e)Área de regolfo da albufeira na ribeira do Marmeleiro.
- 4 -Nesta zona são interditas as seguintes actividades:
- a)A pesca, salvo a pesca desportiva individual;
- b)A apanha de lagostim-vermelho;
- c)Outras actividades recreativas, com excepção da navegação recreativa a remo.
Artigo 12.º — Zona de sensibilidade e valor ecológico
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999