- 1 -As zonas de pesca são as áreas, assinaladas na planta de síntese, que, pelas suas aptidões naturais ou pela tradição existente e acessibilidade, reúnem condições para a actividade piscatória. Estas zonas são, no âmbito do POAM, zonas preferenciais para exercício da pesca, sendo a mesma admitida noutras áreas, nos termos do disposto no presente Regulamento.
- 2 -São consideradas as seguintes modalidades de pesca na albufeira de Maranhão:
- a)Pesca profissional - pesca à rede e apanha de lagostim-vermelho;
- b)Pesca desportiva individual - praticada a partir da margem ou através da utilização de embarcações;
- c)Pesca desportiva em grupo - competição;
- d)Pesca desportiva em grupo não competitiva - convívio.
- 3 -Para além das áreas nas quais, de acordo com o disposto no presente Regulamento, é interdita ou condicionada a pesca profissional e desportiva, deve a Direcção-Geral das Florestas criar zonas de abrigo, devidamente assinaladas, onde a pesca é interdita por tempo indeterminado.
- 4 -O exercício da pesca profissional, da pesca desportiva individual e da pesca de competição está submetido a restrições especiais decorrentes da legislação própria, devendo os seus praticantes ser detentores de licença para o efeito.
- 5 -Poderão vir a ser concessionadas áreas para a pesca desportiva nos termos da legislação em vigor. Nestas áreas o exercício da pesca será objecto de regulamentação própria.
- 6 -A realização de convívios que envolva um número de participantes superior a 15 pessoas está sujeita a autorização, a emitir pela Direcção-Geral das Florestas, devendo no respectivo requerimento ser indicado o local onde se pretende realizar o evento e o número aproximado de participantes. Na autorização poderá ser condicionado o tipo de isco, bem como a quantidade de engodo a utilizar, em função da densidade piscícola e da preservação da qualidade da água da albufeira.
Artigo 14.º — Zonas de pesca
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999