- 1 -A navegação a motor só é permitida nos seguintes casos e com os condicionamentos previstos nos números seguintes:
- a)Serviço público de transporte para atravessamento da albufeira, acções de socorro e vigilância ou outras de apoio à utilização pública da albufeira;
- b)Corredores de entrada e saída de embarcações de apoio, destinados ao uso do público em geral, afectos a zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas, a alojamentos ou outros equipamentos turísticos isolados, a praias fluviais ou a autarquias locais;
- c)Navegação de apoio à pesca desportiva e profissional;
- d)Navegação de recreio, nas zonas delimitadas para o efeito;
- e)Navegação de apoio ao esqui aquático (aprendizagem e treino).
- 2 -As embarcações a motor não poderão exceder uma potência de propulsão superior a 55 kW (74,8 cv), com excepção das destinadas à navegação prevista na alínea e) do número anterior.
- 3 -Salvo em acções de socorro e vigilância, é interdita a navegação a motor na zona de protecção às captações de água.
- 4 -É interdita a navegação de recreio fora dos corredores de entrada e saída referidos no n.º 1 e das seguintes faixas a sinalizar no plano de água:
- a)Faixa que se desenvolve ao longo do principal braço da albufeira, ribeira de Seda, entre a zona de respeito dos órgãos de segurança da albufeira e a zona de protecção à ponte da estrada municipal (EM) n.º 357 junto a Benavila. Faixa cuja distância às margens da albufeira, tendo como referência o nível mínimo médio estival (NMM = 119,36 m), deverá ser de 30 m nas zonas onde não ocorrem actividades incompatíveis com a navegação a motor, de 75 m nas zonas de maior concentração de actividades (equipamentos turísticos e recreativos) ou onde ocorram outras actividades no plano de água e de 150 m nas zonas de recreio balnear (praias fluviais);
- b)Faixa que se desenvolve ao longo da ribeira de Sarrazola e cuja distância às margens da albufeira, tendo como referência o nível mínimo médio estival, deverá ser de 30 m nas zonas onde não ocorrem actividades incompatíveis com a navegação a motor e de 75 m nas zonas onde ocorram outras actividades como a pesca;
- c)Faixa que se desenvolve ao longo da ribeira de Avis até à protecção à ponte da EM 244, cuja distância às margens da albufeira, tendo como referência o nível mínimo médio estival, deverá ser de 30 m nas zonas onde não ocorrem actividades incompatíveis com a navegação a motor e de 75 m nas zonas onde ocorram outras actividades como a pesca.
- 5 -Poderão vir a ser estabelecidas restrições ao número de embarcações pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo se se verificar que são ultrapassadas as densidades recomendáveis para o plano de água e daí resultarem inconvenientes para as finalidades primárias ou secundárias da albufeira ou para as utilizações da área envolvente.
Artigo 16.º — Navegação a motor
Vigente desde: 06/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999