- 1 -As zonas de acostagem ou de amarração constituem áreas da margem da albufeira onde é permitida a acostagem e amarração de embarcações e devem estar associadas a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral, afectas a zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas, a alojamentos ou a outros equipamentos turísticos isolados ou às autarquias.
- 2 -As zonas referidas no número anterior devem localizar-se:
- a)Nas unidades de gestão a que se referem os artigos 29.º e seguintes do presente Regulamento;
- b)Na proximidade das áreas que, nos termos do presente Regulamento, se destinam à prática do remo, da canoagem ou do treino e competição do esqui aquático;
- c)Junto aos aglomerados urbanos de Avis, Benavila, Ervedal, Poisão de Cima e Pisão de Baixo.
- 3 -As zonas de acostagem ou de amarração poderão ser constituídas por cais construídos na margem e respectivas rampas de apoio, ancoradouros de madeira de maior ou menor dimensão ou plataformas flutuantes (jangadas) de acordo com a natureza das embarcações e com as oscilações sazonais do nível de armazenamento da albufeira.
- 4 -Sempre que as zonas de acostagem ou amarração envolvam a instalação de plataformas flutuantes, estas devem obedecer ao disposto no artigo anterior.
- 5 -O número total de embarcações a estacionar nestas zonas não deve exceder a capacidade de carga para embarcações definida no âmbito da elaboração do POAM, ou seja, 160 embarcações.
Artigo 20.º — Zona de acostagem ou de amarração - apoio à navegação
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999