- 1 -A zona florestal localiza-se junto à barragem e destina-se predominantemente à exploração florestal.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de outras previstas na lei ou no presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes restrições para esta zona:
- a)É interdita a instalação de unidades pecuárias ou de unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
- b)A construção só é admitida nos termos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)A descarga e o tratamento de águas residuais deverá respeitar o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 27.º — Zona florestal
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999