- 1 -A UG 2 localiza-se na área de influência da vila de Avis, na Herdade de Cortesia, e é designada na planta de síntese do POAM como «núcleo turístico de Cortesia».
- 2 -Este núcleo poderá incluir:
- a)Equipamentos turísticos dos tipos 1, 2, 3, 4 e 5, tal como definidos no n.º 5 do artigo 29.º, com excepção de parques de campismo;
- b)Outros equipamentos e espaços, unidades de alojamento e habitações unifamiliares de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 29.º
- 3 -Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, de acordo com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projecto nos termos do n.º 3 do artigo 29.º
- 4 -A ocupação desta UG é submetida ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) e tendo em conta a ocupação já existente - 0,015;
- b)A área de construção a atribuir a habitações unifamiliares não poderá ser superior a 10% da totalidade da área de construção da UG;
- c)Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare;
- d)Altura máxima das edificações - 6,5 m;
- e)Altura máxima das edificações quando pertencerem aos tipos de alojamento turístico com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e quando justificada pela solução técnica adoptada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica - 10 m;
- f)Materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística em conformidade com o definido no artigo 41.º
- 5 -A UG deverá dispor de um sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais aí produzidas.
Artigo 31.º — Unidade de gestão n.º 2
Vigente desde: 06/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999
Referências (5)
Referenciado por (6)
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99