- 1 -A zona de protecção às captações de água destina-se a garantir a realização da prevista captação de água de abastecimento público nas melhores condições e abrange a zona de protecção de grau 1 e a zona de protecção de grau 2.
- 2 -Na zona de protecção às captações de água é proibida na faixa de 100 m adjacente ao plano de água a instalação de novas explorações agrícolas intensivas, devendo as preexistentes cumprir com o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -Na zona de protecção de grau 1 estão interditas a aquicultura, quaisquer actividades recreativas e a pesca profissional.
- 4 -Na zona de protecção de grau 2 estão interditas a aquicultura, as actividades recreativas, com excepção da navegação à vela e a remos, e a pesca desportiva, podendo, quanto a esta última actividade, a Direcção-Geral das Florestas estabelecer condicionamentos específicos relativos ao tipo de isco e engodo a utilizar e ao número de participantes e de concursos, tendo em vista a preservação da qualidade de água da albufeira.
Artigo 9.º — Zona de protecção às captações de água
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999