- 1 -Espaços florestais são aqueles que se destinam à produção florestal ou apresentam características fundamentais para o equilíbrio ambiental, defesa e enquadramento paisagístico e que se encontram identificados na planta de ordenamento.
Nos espaços florestais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
- 2 -As áreas de aptidão florestal subdividem-se, quanto ao tipo de ocupação, em:
- a)Áreas florestais de protecção: faixa litoral/áreas submetidas a regime florestal;
- b)Mata clímace existente, a conservar;
- c)Áreas florestais preferenciais:
Floresta de produção existente;
Áreas a reconverter para uso florestal.
- 3 -Nos espaços florestais é interdita a instalação de depósitos de combustíveis, e a instalação de depósitos de resíduos sólidos deverá ser precedida de estudo técnico que demonstre não haver inconvenientes ambientais ou apresente as convenientes medidas minimizadoras.
Artigo 10.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 29/11/1994
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