A construção nas áreas urbanas existentes fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas noutros planos municipais de ordenamento aprovados e eficazes:
- 1 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes não decorrentes de alvará de loteamento, desde que respeite os seguintes parâmetros:
- a)Não ultrapasse em cércea os edifícios envolventes;
- b)Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
- c)Em áreas urbanas em que predomina a construção geminada ou em banda, deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais, delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão;
- d)Em áreas urbanas não enquadráveis na alínea anterior o índice de utilização máximo é de 0,40, incluindo anexos e sem contabilização de eventual cave para arrumos e garagem e eventual aproveitamento de sótão não habitável, e uma cércea máxima de rés-do-chão mais um piso habitável;
- e)Estacionamento em conformidade com o definido no artigo 23.º
- 2 -Na ausência de plano municipal de ordenamento eficaz é permitido o loteamento urbano desde que respeite os seguintes parâmetros:
- a)Os lotes deverão ter frentes mínimas de 12 m;
- b)Índice de utilização máximo de 0,40;
- c)Estacionamento em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º;
- d)Sejam observadas as disposições do artigo 24.º relativas a áreas de cedência e equipamentos;
- e)Não contrarie o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -É permitida a construção de anexos para apoio de construções habitacionais existentes nas seguintes condições:
- a)Índice de utilização máximo - 10% sobre áreas até 700 m2 e 5% sobre a área excedente;
- b)Quando separados da construção principal, os anexos deverão ficar afastados da mesma de, no mínimo, 6 m;
- c)Quando encostados à construção principal, deverá ser apresentado estudo que enquadre as construções existentes;
- d)Pé-direito máximo de 2,60 m em casos de tectos horizontais e médio de 3 m em casos de tectos inclinados;
- e)Cércea máxima de um piso.
- 4 -Nos casos de lotes urbanos utilizados ou a utilizar predominantemente para fins habitacionais é interdito edificar mais de duas construções no lote, sendo a construção principal para a utilização habitacional ou mista e a construção secundária para anexos de apoio à habitação ou utilização compatível conforme definido no artigo 15.º