- 1 -As áreas urbanizáveis identificadas na planta de ordenamento são áreas para expansão urbana a sujeitar a planos de pormenor previamente definidos em planos de urbanização.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas que, pelas suas características ou reduzida dimensão, poderão ser estudadas directamente em planos de pormenor.
- 3 -A utilização de cada uma destas áreas só será permitida com base em planos de pormenor eficazes, excepto nas seguintes situações:
- a)A edificação ou operação de loteamento, desde que o prédio confine com área urbana e com arruamento público infra-estruturado e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia. O pedido de informação prévia deverá ser instruído com levantamento topográfico e cadastral de toda a área classificada como urbanizável e definir uma solução urbanística para a mesma que mereça aprovação municipal;
- b)A instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo, desde que sejam realizadas as infra-estruturas urbanísticas de apoio ao mesmo equipamento e por forma que tenham a necessária continuidade para a restante área, viabilizando-a urbanisticamente.
- 4 -Para qualquer dos casos descritos no número anterior deverá observar-se o seguinte:
- a)O índice de utilização relativamente ao lote urbano não deverá ser superior a 0,40;
- b)Número máximo de pisos: dois;
- c)Infra-estruturas a cargo dos requerentes.
Artigo 14.º — Áreas urbanizáveis
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994