- 1 -Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como da classe D consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação contígua a prédios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz e desde que os referidos prédios ou partes deles não tenham utilização de carácter público.
- 2 -Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como da classe C consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado sem outro tipo de utilização.
- 3 -As indústrias, agro-indústrias ou armazéns existentes em áreas urbanas consideradas incompatíveis com as mesmas deverão, em prazo acordado com a autarquia, ser transferidos para zonas industriais. Em situação de clara impossibilidade de transferência deverá observar-se o seguinte:
- a)A utilização da área que inclua a unidade em causa e o espaço envolvente num raio não inferior a 250 m só será permitida com base em plano de pormenor eficaz;
- b)A indústria deverá, em prazo a definir no plano de pormenor, ser objecto de remodelação por forma a minimizar as incompatibilidades com o espaço envolvente.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores consideram-se incompatíveis quando exista:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões/características arquitectónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente;
- e)A não observação de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização e planos de pormenor a aprovar pelo município nos termos do presente Regulamento.
- 5 -Para qualquer dos casos descritos no presente artigo deverá observar-se o seguinte:
- a)Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;
- b)Em tudo o mais se deverá cumprir o disposto no artigo 19.º
Artigo 15.º — Indústrias agro-indústrias, e armazéns em áreas urbanas
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994