- 1 -As áreas envolventes às pedreiras em exploração, num raio de 250 m, consideram-se zonas de defesa, não sendo permitido instalar nas mesmas edifícios para fins habitacionais.
- 2 -O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 m das áreas urbanas ou urbanizáveis, áreas culturais, áreas naturais e nascentes, salvo em casos devidamente justificados, em que esse afastamento poderá ser menor, sem, no entanto, ser inferior a 250 m.
Artigo 5.º — Pedreiras
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994