- 1 -Nas operações de loteamento, as áreas destinadas ao domínio público nos aglomerados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, e nos termos da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, com excepção do espaço destinado a estacionamento.
- 2 -Para efeitos de estacionamento deverá ser reservada uma área correspondente a um lugar por fogo no caso de habitação e um lugar por cada 50 m de comércio ou serviços.
- 3 -Para os outros espaços urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º haverá uma redução de 30% dos valores referidos na portaria.
Artigo 34.º — Cedências
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998