- 1 -Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais das classes C e D, fora das áreas a que se refere o artigo 38.º, desde que as unidades em questão verifiquem os requisitos seguintes, sem prejuízo das servidões a que se refere o capítulo I.
- a)As unidades industriais não devem:
Dar origem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade do meio ambiente;
Perturbar as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
Acarretar o perigo de incêndio e explosão.
- b)Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento à legislação em vigor.
- c)Os estabelecimentos da classe C e só poderão localizar-se devidamente isolados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
Afastamentos aos limites do lote: os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano de 45º;
Índice de ocupação máximo: 0,50;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 80%;
O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados.
- d)Os estabelecimentos industriais da classe D podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de isolamento o tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.
- a)As unidades industriais não devem:
- 2 -Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do referido decreto regulamentar, terão possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, bem como obter a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso pelas entidades competentes e respeitando as seguintes condições:
O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;
Seja respeitada a legislação em vigor em matéria de poluição em geral.
Artigo 40.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998