- 1 -Os subscritores ficam obrigados a contribuir positivamente para que a GALP seja um operador energético internacionalmente competitivo, com dimensão operacional no mercado ibérico e centro de decisão em Portugal.
- 2 -Os subscritores ficam obrigados a ter em conta, na sua actuação, enquanto accionistas da GALP, os interesses nacionais subjacentes ao normal abastecimento do País de petróleo, gás ou produtos derivados.
Artigo 4.º — Obrigações dos subscritores
Vigente desde: 12/10/1999
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Em vigor desde 12/10/1999