Compete aos membros do Governo, aos comandantes das forças de segurança e aos directores dos serviços membros do Conselho Superior de Segurança Interna a aplicação das orientações do presidente, assessorados pelo Gabinete Coordenador de Segurança, sempre que as linhas de orientação respeitem a esquemas de cooperação, ao aperfeiçoamento de dispositivos, ao eventual emprego combinado do pessoal das forças e serviços, às normas de actuação e procedimentos a adoptar em situações graves e a planos de actuação conjunta.
Artigo 10.º — Execução
Vigente desde: 14/04/1988
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Em vigor desde 14/04/1988