- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho.
- 2 -Nas zonas de protecção, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPPAR. Igual autorização é necessária para o loteamento urbano, a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimento de terras.
- 3 -Os pedidos de licenças de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por arquitectos especializados de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade, nos termos da legislação.
- 4 -Imóveis classificados e suas zonas de protecção (ZP). - Os imóveis classificados criam automaticamente uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicada no Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas a submeter ao IPPAR.
- a)Monumentos nacionais:
Ruínas de Conímbriga - classificadas pelo Decreto de 16 de Junho de 1910;
Conjunto dos restos do Aqueduto Romano de Conímbriga e do Castellum de Alcabideque - classificado pelo Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967.
Estes imóveis têm uma zona especial de protecção conjunta, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 277, de 25 de Novembro de 1971.
- b)Imóveis de interesse público:
Palácio dos Figueiredos - IIP (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
Palácio dos Lemos - IIP (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
Igreja matriz de Ega - IIP (Decreto Regulamentar n.º 40361, de 20 de Outubro de 1955);
Pelourinho de Ega - IIP (Decreto Regulamentar n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
- c)Valores concelhios:
Quinta de São Tomé - VC (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
Casa das Colunas - VC (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro).
- a)Monumentos nacionais:
- 5 -Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção (ZP). - O Plano propõe que sejam classificados como valores concelhios um conjunto de imóveis, como são os casos das Casas da Quinta do Travaz (da família Bacela), a Casa dos Sás e o Palácio do Conde de Podentes, todos em Condeixa-a-Nova, o Paço dos Comendadores de Ega e a Casa dos Matos, em Sebal.
Enquanto decorrem esses processos de classificação impõe-se a imediata criação automática de uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento a classificar. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas a submeter ao IPPAR.
Artigo 12.º — Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994