- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores, a menos que exista alinhamento específico a obedecer.
- 2 -Fora das zonas residenciais, em princípio, é interdita a plantação de árvores, numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 14.º — Emissário/colector de esgotos
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994