- 1 -A rede rodoviária municipal secundária é constituída pelas restantes vias municipais (estradas e caminhos) existentes e projectadas, não consideradas como principais, podendo destacar-se as EM 607-1 (incluindo ligação a completar entre IC 2 e EN 347), 565, 609, 566-1, 606, 608 e 342-1 e os CM 1180, 1183, 1179 (ligação incompleta Casmilo, Cadaval Grande, Vale Janes), 1113, 113-1 e 1096.
As outras vias do concelho são consideradas vias não classificadas, podendo ser urbanas ou de ligação rural complementar.
- 2 -Em relação à rede distribuidora, é interdita a construção, ampliação ou alteração de edifícios:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto de rectificação ou beneficiação;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da palataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
- 3 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais dos perímetros urbanos, obedecendo a plano de urbanização, plano ou estudo de pormenor ou plano de alinhamentos;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,50 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,20 m.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25%);
- e)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que não determinem aumento de frente construída, ao longo da estrada, superior a 6 m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante das obras.
- 4 -Ficam ainda condicionados a afastamentos mínimos:
- a)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 20 m do limite da plataforma da estrada;
- b)Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 30 m da zona da estrada;
- c)Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 20 m da zona da estrada;
- d)Depósitos de sucata (cemitérios de veículos) - 100 m do limite da zona da estrada, sendo a visibilidade da estrada obrigatoriamente reduzida com sebes e arranjo paisagístico adequado.
- 5 -A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 7 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento ou a bermas.
- 6 -A execução a título precário das serventias das propriedades confinantes com as vias municipais sedundárias ficará sempre condicionada à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.
- 7 -Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos perímetros urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, contados a partir da plataforma. A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 6 m, podendo incluir-se nesta largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas num dos sentidos.
- 8 -Dentro dos perímetros urbanos, as vias não classificadas e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar uma largura mínima da faixa de rodagem de 7 m, não incluindo nesta largura o espaço destinado a estacionamento. Os alinhamentos serão definidos em plano próprio, tendo em atenção eventuais preexistências.
- 9 -Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 26.º — Rede rodoviária municipal secundária e vias não classificadas
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994