Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
1) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
2) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
3) Zona adjacente à margem - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos);
4) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;
5) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
6) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizada como urbana, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
7) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à urbanização e à construção;
8) Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial e turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;
9) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
10) Área bruta de construção, também designada por Ab - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos interiores e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio), instalações técnicas e todos os espaços comuns de circulação horizontal e vertical, e ainda 45 m2, por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento;
11) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
12) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do andar recuado e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que serve o edifício e a partir do qual se define a cota de soleira, quando, cumulativamente:
Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro;
O alçado de maior altura se situe no tardoz do lote e se defronte totalmente com espaço livre privado;
13) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
14) Valor modal - valor que corresponde ao maior número de observações, relativas a uma situação existente num dado local;
15) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, etc., quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
16) Espaço canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas;
17) Alturas:
- a)Altura da fachada (Hf) ou cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada da entrada principal (ou cotas de projecto do terreno marginal), até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- b)Altura total (Ht) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal, até ao ponto mais alto do alçado da construção;
18) Superfícies do solo:
- a)Superfície global (Sg) - refere-se à superfície total da parcela ou território considerado, delimitada pelo seu perímetro;
- b)Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica e é igual ao somatório das áreas de terreno afectas às diversas categorias de uso urbano. Está normalmente associada a operações objecto de plano de urbanização e ou de pormenor;
- c)Superfície líquida (Sl) - é a diferença entre a área da superfície bruta e as áreas de equipamento urbano. Está normalmente associada a operações objecto de loteamento urbano;
- d)Superfície ou área do lote (Slote) - refere-se à soma da área de implantação dos edifícios com a área dos respectivos logradouros, no caso de estes serem privados; quando o logradouro da envolvente das edificações é público, a área do lote é coincidente com a área de implantação;
- e)Superfície de implantação (Si) - projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente daquele, excluindo varandas ou platibandas;
19) Densidade habitacional (D) - o quociente entre o número de unidades de alojamento e uma dada superfície a que se aplica. A densidade habitacional pode assim ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;
20) Índice de utilização, também designado por i - o quociente da área bruta de construção (Ab) e uma dada superfície a que se aplica. O índice de utilização pode assim ser global (ig), bruto (ib), líquido (il) ou do lote (ilote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
21) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou pos - o quociente entre a superfície de implantação das construções e uma dada superfície a que se aplica. A percentagem de ocupação pode assim ser global (pg), bruta (pb), líquida (pl) ou do lote (plote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote;
22) Coeficiente volumétrico, também designado por v - o quociente entre o volume de construção definido como o volume exterior dos edifícios, com a exclusão das chaminés e ornamentos, mas incluindo a cobertura e corpos balançados, tais como varandas, e uma dada superfície. O coeficiente volumétrico pode assim ser global (vg), bruto (vb), líquido (vl) ou do lote (vlote), consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta, líquida ou do lote.