As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas ou tenham área superior a 0,3 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção IV do presente capítulo, no que respeita às áreas urbanizáveis de média densidade.
Artigo 38.º — Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994