- 1 -São áreas industriais as destinadas à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, nelas se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
- 2 -Para as áreas industriais são estabelecidas as seguintes condicionantes:
- a)Índice de utilização máximo:
Loteamentos que não prevejam obras de urbanização e lotes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60 aplicado à área do lote;
Outros loteamentos - 0,50;
- b)Cércea máxima - 9 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas. No caso de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 9 m;
- c)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 80%;
- d)O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural. O efluente tratado deve satisfazer as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março. Deverá ainda ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro (em especial os artigos 22.º e 24.º), em termos de efluentes gasosos;
- e)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR, quando necessário.
- a)Índice de utilização máximo:
- 3 -Os estabelecimentos industriais a instalar nas áreas industriais ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
- 4 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento, nomeadamente, aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março (lei da qualidade da água), 352/90, de 9 de Novembro (lei do ar), e legislação complementar, 251/87, de 24 de Junho (lei geral sobre o ruído), e legislação complementar, e 488/85, de 21 de Novembro, Portarias n.os 374/87, de 4 de Março, e 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), e Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves).
- 5 -Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que cumpram o disposto no número anterior.
- 6 -Os estabelecimentos industriais da classe C só podem localizar-se devidamente isolados e separados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
- a)Afastamentos aos limites do lote - os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45º;
- b)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;
- c)O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:
- a)Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10 m;
- b)Garantir na faixa de 10 m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% da sua largura;
- c)Laborarem no período diurno.
- 8 -Os estabelecimentos industriais da classe D podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de isolamento o tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.
- 9 -Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
- a)Cumprir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo;
- b)Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Artigo 43.º — Áreas industriais
Vigente desde: 25/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994