Pela passagem da licença de construção para terrenos existentes não constituídos através de alvará de loteamento são devidos ao município, para além da taxa pelo processamento técnico-administrativo, taxas pelo aproveitamento de bens de utilização pública, a considerar no alvará de licença de construção, que serão anualmente actualizadas pela assembleia municipal.
Artigo 77.º — Comparticipações devidas ao município pelas licenças de construção
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994