- 1 -Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constitui contra-ordenação a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, que será punível nos termos daquele diploma.
- 2 -A coima será graduada entre um mínimo de 300000$00 e um máximo de 5000000$00, reduzidos a metade no caso de negligência.
Artigo 91.º — Coimas
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994