- 1 -A instalação de restaurantes, discotecas ou estabelecimentos afins fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos espaços de uso diversificado só é admissível quando se trate de iniciativa de interesse para o desenvolvimento local reconhecido pelo município, podendo em tais condições localizar-se em espaços pertencentes à classe 4 - espaços agrícolas e florestais.
- 2 -Quando a localização incidir em espaço agrícola, em espaço florestal condicionado ou em espaço agro-florestal condicionado apenas se admite a possibilidade de instalação dos empreendimentos referidos no número anterior através do aproveitamento ou reconversão de edificações que possam ser consideradas preexistências, sem dispensa de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 49.º
Artigo 56.º — Restaurantes, discotecas e estabelecimentos afins
Vigente desde: 10/02/1995
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