- 1 -São constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.
- 2 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação para habitação e turismo observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,004, sendo 0,002 para habitação e 0,002 para edifícios de apoio à actividade florestal;
- b)O índice máximo para as unidades de alojamento turístico é de 0,01. Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice de construção máximo de 0,05;
- c)A área máxima para a construção de habitação é igual a 500 m2, não incluindo os edifícios de apoio à actividade florestal;
- d)A cércea máxima para habitação é igual a dois pisos ou 6,5 m de altura e para os edifícios de apoio à actividade agrícola e florestal é igual a um piso ou 3,5 m, excepto silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificados;
- e)Os efluentes deverão ser objecto de tratamento adequado, através de sistema autónomo.
- 3 -Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
- 4 -Apenas são permitidos cortes de limpeza ou reordenamento, não sendo permitidos abates de espécimes com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) menor que 20 cm.
- 5 -Não são permitidas plantações monoespecíficas nem plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.
- 6 -Não são permitidas a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%.
- 7 -Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.
- 8 -Não é permitida a prática de queimadas, exceptuando-se aquelas devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas, nos termos da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
- 9 -Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 14.º — Caracterização
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1997