- 1 -Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 30.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.
- 2 -Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT/MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.
- 3 -Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.
Artigo 35.º — Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997