- 1 -Admite-se, sem prejuízo dos artigos seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico nas áreas rurais, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
- 2 -Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção e 0,01;
- b)As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
- 3 -Admite-se a construção de unidades turísticas de maior dimensão, desde que estejam integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes, que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, admitindo-se um índice máximo de construção de 0,05.
Artigo 8.º — Construções turísticas
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997