- 1 -Nos sectores ou subsectores em que venham a ser edificados edifícios que necessitem de alimentação de energia eléctrica com potência igual ou superior a 100 kVA, deverá delimitar-se e prever-se a construção e instalação, em espaço próprio, de posto de transformação privativo, reservando para o efeito área com cerca de 15 m2 e que cumpra o regulamento de segurança dos postos de transformação.
- 2 -A rede pública de distribuição de água incluirá bocas de incêndio, respeitando as seguintes condições:
- a)O serviço de incêndio só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela gestão da zona de bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência;
- b)Em edificações onde se venha a instalar estabelecimentos industriais, estes deverão estar dotados de um serviço de incêndio privativo - coluna seca -, ao qual ligarão as viaturas de bombeiros, com a possibilidade de funcionamento também com a água da rede pública, através de um ramal, provido de válvula adequada, devidamente selado e de exclusiva utilização em casos de emergência.
- 3 -A ligação às redes públicas de infra-estruturas é encargo dos titulares das edificações ou dos estabelecimentos a instalar, a qual deverá ser requerida à Câmara Municipal de Albufeira ou entidades concessionárias, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.
Artigo 11.º — Dos condicionamentos relativos às infra-estruturas
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999