- 1 -Não serão autorizadas quaisquer construções nesta zona nem será permitida a destruição da vegetação existente.
- 2 -Excepcionalmente, poderá ser permitida a instalação de equipamentos de interesse colectivo, desde que não sejam incompatíveis com os objectivos atribuídos a estas zonas, não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente na paisagem.
Artigo 20.º — Condicionamentos e usos
Vigente desde: 09/03/1999
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Em vigor desde 09/03/1999