- 1 -As zonas de lazer ribeirinho constituem áreas de lazer, sem utilização directa do plano de água, e localizam-se em pontos terminais de caminhos de acesso à albufeira.
- 2 -Foram definidas três zonas, assinaladas na planta de síntese, com potencialidades para a instalação de zonas de lazer ribeirinho, todas localizadas fora da zona reservada:
- a)Monte Novo, localizada na margem esquerda do rio Degebe nas imediações da barragem;
- b)Casaneto, localizada na margem direita do rio Degebe;
- c)Machede, localizada na margem esquerda do rio Degebe.
- 3 -As zonas de lazer ribeirinho terão de comportar as seguintes componentes:
- a)Adequados acessos viários e pedonais e áreas de estacionamento automóvel;
- b)Equipamentos de apoio, designadamente um parque de merendas e ou equipamento de apoio tipo bar.
- 4 -Aos equipamentos referidos no número anterior devem corresponder espaços bem delimitados e devidamente assinalados, devendo ser dotados de infra-estruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água, instalações sanitárias e recolha de resíduos sólidos.
- 5 -Os parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer e serão equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas exclusivamente à preparação de alimentos, podendo ser complementados com sanitários e um posto de primeiros socorros.
- 6 -O equipamento de apoio tipo bar deverá ter uma estrutura ligeira, de carácter amovível, sem recurso à utilização de betão e alvenaria, que se integre correctamente na paisagem, com uma cércea máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2.
- 7 -Exceptua-se do número anterior a reconversão da edificação existente identificada na planta de síntese como Monte Novo.
- 8 -A recolha regular de resíduos sólidos terá de ficar assegurada.
- 9 -Cada zona de lazer ribeirinho será objecto de um anteprojecto elaborado por uma equipa técnica qualificada, a qual deverá integrar, no mínimo, um arquitecto ou um arquitecto paisagista e a aprovar pelas entidades competentes.
- 10 -A concretização destes projectos fica condicionada à sua aprovação pelas entidades competentes, as quais deverão ter em linha de conta o adequado enquadramento e integração paisagística do projecto.
Artigo 22.º — Zonas de lazer ribeirinho
Vigente desde: 14/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2003