- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira está demarcada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza) e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
- 3 -Nesta zona é interdita:
- a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
- b)A prática de quaisquer actividades recreativas, à excepção das referidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 24.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003