- 1 -Na área de intervenção do POAMN é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.
- 2 -As obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes respeitarão as situações previstas no presente Regulamento.
- 3 -No licenciamento municipal de obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes e, bem assim, no licenciamento de novas construções deverá ser tida em consideração a garantia de uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados.
- 4 -No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação. Esta não poderá implicar um aumento superior a 30% da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos actual.
- 5 -No caso de instalações de turismo em espaço rural devidamente enquadradas pela legislação correspondente, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30% da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos actual.
- 6 -Qualquer intervenção do tipo das referidas nos números anteriores e que incida na zona reservada obedecerá ao disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Normas de edificabilidade e construção
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003