- 1 -Inserindo-se na zona de protecção da albufeira, aplicam-se à zona reservada todas as disposições definidas no artigo anterior.
- 2 -Na zona reservada são também interditas quaisquer construções.
- 3 -Na zona reservada é ainda interdita:
- a)A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes não tratados para a albufeira;
- b)A construção de vedações que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 14/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2003