- 1 -As actividades permitidas são apenas aquelas que, no quadro da gestão do PNDI, forem consideradas indispensáveis às finalidades indicadas no n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -O acesso a estas zonas é condicionado e dependerá de autorização expressa do PNDI, com excepção do acesso para a prática das actividades agrícolas e florestais nela incluídas.
- 3 -As áreas de protecção total correspondem a zonas non aedificandi, não sendo também permitida a implantação de infra-estruturas.
Artigo 17.º — Disposições específicas
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005