- 1 -O espaço de protecção do património cultural edificado é constituído pelas obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras.
- 2 -Aplicam-se a estes imóveis e respectiva zona de protecção o regime constante no presente Regulamento e na legislação em vigor.
Artigo 27.º — Protecção do património cultural edificado
Vigente desde: 28/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005