- 1 -Nas albufeiras classificadas e respectivas zonas de protecção têm de ser elaborados os respectivos planos de ordenamento previstos na legislação em vigor com a participação do PNDI.
- 2 -O regime de uso e transformação do solo nessas áreas integradas no PNDI, que vier a ser definido nesses planos de ordenamento, deve observar as disposições do POPNDI reflectindo a especificidade decorrente dos objectivos da protecção e valorização dos recursos naturais em presença com especial incidência para os recursos hídricos nas suas componentes qualidade e quantidade.
- 3 -Até à aprovação desses planos, todas as propostas de uso e alteração do solo nessas zonas têm de obter o parecer vinculativo do PNDI e da CCDR competente.
Artigo 30.º — Albufeiras de águas públicas
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005