Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do PNDI, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Actividade cinegética;
- b)Agricultura e florestas;
- c)Pesca;
- d)Edificações e infra-estruturas;
- e)Indústrias extractivas e concessões mineiras;
- f)Extracção de areias;
- g)Competições desportivas;
- h)Actividades recreativas;
- i)Percursos;
- j)Outras actividades de animação turística.