- 1 -As actividades agrícolas e florestais são essenciais à manutenção dos habitats e da estrutura da paisagem que constituem um dos objectivos da gestão do PNDI, devendo ser realizadas em conformidade com o disposto no presente Regulamento e com a legislação em vigor, nomeadamente com os planos regionais de ordenamento florestal quando existam.
- 2 -Nas decisões que respeitem ao sector agrícola, quanto à sua imprescindibilidade para a sustentabilidade e continuação da actividade agrícola, devem ser ouvidos os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Todas as actividades agrícolas e florestais existentes em cada exploração à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem ser mantidas com a mesma superfície independentemente da sua localização futura. Na área abrangida pela Região Demarcada do Douro é autorizada a plantação e transferência de vinha sem qualquer restrição de área.
- 4 -Os sistemas de incentivo a actividades agrícolas e florestais que venham a incidir especificamente na área de intervenção do PNDI visam de forma prioritária manter/promover:
- a)As características fundiárias e culturais tradicionais;
- b)Fomentar as raças autóctones;
- c)Fomentar o modo de produção biológico em todas as culturas e produções vegetais e animais;
- d)Utilização de Quercus rotundifolia, Quercus suber e Quercus pyrenaica na arborização.
- 5 -Dentro dos limites do PNDI, a aprovação de projectos de arborização ou de beneficiação, desde que incluam a construção de infra-estruturas, fica dependente da apresentação de um estudo de enquadramento paisagístico da arborização, podendo o PNDI, a pedido dos interessados, realizar os referidos estudos de enquadramento paisagístico.
- 6 -As espécies que podem ser utilizadas na arborização dentro das áreas abrangidas por regimes de protecção do PNDI são as seguintes: sobreiro (Quercus suber); azinheira (Quercus rotunddifolia); carvalho (Quercus pyrenaica); carvalho-cerquinho (Quercus faginea); pinheiro-bravo (Pinus pinaster); pinheiro-manso (Pinus pinea); cerejeira (Prunus avium); freixo (Fraxinus angustifolia); nogueira (Juglans regia); choupo (Populus italica ssp. nigra); amieiro (Alnus angustifolia); castanheiro (Castanea sativa).
- 7 -Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção podem ser utilizadas na arborização outras espécies de vegetação, mediante parecer do PNDI.
- 8 -Todos os projectos de arborização com espécies resinosas devem prever a compartimentação com folhosas, sendo que a superfície ocupada por folhosas não deverá ser inferior a 15% da superfície arborizada.
- 9 -Sempre que os projectos de arborização e beneficiação incidam em zonas de galerias ripícolas e linhas de água onde exista arvoredo deve ser prevista a manutenção ou restabelecimento das galerias ripícolas e do arvoredo de protecção das linhas de água.
Artigo 37.º — Agricultura e floresta
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005